O QUE É?
A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A carteira deve ser devolvida ao empregado em 48 horas. É importante, que o empregado sempre que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

SALÁRIO
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril.

DESCONTOS

O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:


• falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
• reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
• até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
• até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
• até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
• INSS, na seguinte proporção:

DOMINGOS E FERIADOS
O feriado, quando for trabalhado, deve ser pago em dobro.

HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.